PROTEÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO

PROTEÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO

Resumo

O presente artigo trata da Reforma Trabalhista introduzida no Ordenamento Jurídico brasileiro pela Lei
n. 13.467/2017. No âmbito da referida Reforma, apresenta restrições significativas do acesso a
Prestação Jurisdicional integral e gratuita no Brasil como disciplina o artigo 5°, inciso LXXIV, da carta
Magna positivada na Lei maior Constituição Federal, de 1988.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Custas Processuais. Inafastabilidade da Jurisdição. Isonomia.

Keywords: Unconstitutionality. Procedural Costs. Inapastability of the Jurisdiction. Isonomy

Abstract

This article is about the labor reform introduced in the Brazilian legal system by the law n. 13.467/2017.
Within the scope of the labor reform, there are significant restrictions on access to full and free
jurisdictional provision in Brazil as a discipline, Article 5, item LXXIV, of the Magna letter positivized in
the larger Federal Constitution law of 1988.

Sumário

1.Introdução; 2.Conjuntura histórica; 3. Alguns princípios constitucionais do Direito do
Trabalho; 3.1. A Gratuidade da Justiça na Constituição; 3.2. O Acesso à Justiça como
um movimento para a efetividade dos direitos sociais; 4. A Lei 13.467/2017 e a
Reforma Trabalhista; 4.1Contexto histórico da Reforma Trabalhista; 4.2. A Reforma
Trabalhista de 2017 e os princípios do Direito do Trabalho; 5. Críticas à reforma da Lei
13.467/2017; 6.Impactos da Reforma; 6.1. Gratuidade de acesso à jurisdição; 6.2
Mudanças na relação empregador e empregado; 7.Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5766 Distrito Federal; 7.1. O voto do Senhor Ministro Edson
Fachin ADI 5766; 7.2.Violação dos princípios constitucionais de proteção dos direitos
trabalhistas e sociais; 8.Conclusão; Referências bibliográficas.

1.INTRODUÇÃO

O objeto da pesquisa baseia-se no estudo da Lei após a Reforma Trabalhista
2017 e seus impactos referentes à Gratuidade da Justiça e à Prestação Jurisdicional,
bem como, na análise da Jurisprudência atinente a essa temática específica. A
investigação objetiva demonstrar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017
questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal neste ano de 2020,
no que se refere às Custas Processuais Trabalhistas, tendo em vista o livre acesso
do cidadão ao Sistema Judiciário brasileiro.
As principais mudanças trazidas pela Lei n. 13.467/2017 foi a alteração da
forma de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça em que houve violação
do Princípio elencado e Positivado na CF/1988, inciso LXXIV.
O referencial teórico da pesquisa são os direitos dos trabalhadores à
valorização do trabalho, à Justiça Social, à Dignidade da Pessoa Humana e à Garantia
do mínimo existencial.
O argumento central da pesquisa é a Inconstitucionalidade da Lei, ao
fundamento de que houve violação direta e frontal ao Princípio da Gratuidade da
Justiça Positivado à luz do artigo 5°, inciso LXXIV, que assim dispõe: o Estado
prestará assistência Jurídica integral e Gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Do mesmo modo, estende-se o argumento em razão do artigo 790-B, caput,
parágrafo 4°, da CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho).
O objetivo principal do desenvolvimento desse trabalho é analisar um ponto
impactante da Reforma que atinge diretamente o empregado conforme sustentado na
ADI 5766. Assim, o direito à Gratuidade da Justiça está pendente de decisão no
Supremo Tribunal Federal, entre voto parcialmente constitucional e totalmente
inconstitucional, com um pedido de vista do Ministro Luiz Fux, ainda não firmado como
julgado precedente.
A resolução desse trabalho será realizada por meio de pesquisa bibliográfica
qualitativa, cujo objetivo é abordar os impactos da Reforma Trabalhista, os motivos da
Reforma, pontos positivos e negativos que atinge de forma direta o empregado.
A metodologia utilizada para realização da pesquisa será a análise de caso, baseada
na ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pendente de decisão final no
Supremo Tribunal Federal e em decisões da Justiça do Trabalho, envolvendo
beneficiários da Justiça Gratuita.

2.CONJUNTURA HISTÓRICA

Após a Segunda Guerra Mundial, os países europeus conferiram novo status
ao processo de constitucionalização das relações do trabalho. E que passaram a
inserir nos textos Magnos não só direitos laborais, mas principalmente princípios
Jurídicos, vários deles associados a mesma perspectiva de construção e
desenvolvimento do direito do trabalho: trata-se, ilustrativamente, dos Princípios da
Dignidade Humana, da valorização sócio Jurídica do Trabalho, da subordinação da
propriedade privada a sua função social, da Justiça Social como facho orientador das
ações estatais e da sociedade civil, etc. Nesta linha de ação destacam-se as
constituições da França (1946), Itália (1947) e Espanha (1978).
O Brasil, seguindo a mesma tendência de constitucionalização verificou-se: começada
em (1934), foi mantida em todas constituições posteriores, mesmo as de natureza
autocrática (1937, 1967,1969). Entretanto, tal tendência adquiriu novo Status apenas
com a carta Magna de 1988. E que esta, em inúmeros de seus preceitos e, até mesmo,
na disposição topográfica de suas normas (que se iniciam pela pessoa humana, em
vez de pelo Estado), firmou Princípios basilares para a ordem Jurídica, o estado e a
sociedade- grande parte desses Princípios elevando ao ápice o trabalho, tal como a
matriz do pós guerra europeu(DELGADO,2017)..
No Brasil, a associação dos direitos fundamentais de proteção à Pessoa
Humana relacionado com o direito do trabalhador começou com a Consolidação das
Leis Trabalhistas, no governo do presidente Getúlio Vargas em 1943, foi outorgada a
Consolidação das Leis do Trabalho instituída pelo decreto-lei 5.452 de 1° de maio do
mesmo ano, sistematizou as leis esparsas então existentes, acrescida de novos
institutos criados pelos Juristas (Segadas Vianna, Luiz Augusto de Rego Monteiro,
Oscar Saraiva, Arnaldo Süsseking e Dorval Lacerda) que elaboraram.
Ao longo dos anos, foram ampliados os direitos trabalhistas garantindo maior
proteção e tutela dos Direitos Fundamentais e sociais nas relações do trabalho. A
obrigação imposta de pagar as custas processuais trazida pela reforma trabalhista,
Lei n. 13.467/2017 em seus artigos. 790-B, caput, e parágrafo 4°, 791- A, parágrafo
4°, e artigo 844, parágrafo 2°, todos da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho) fere
o princípio da inafastabilidade da jurisdição à luz dos incisos LXXIV, XXXV, do artigo.
5°, da CF/1988, considerada dessa forma, uma afronta à Lei Maior.
Entretanto, o fato de múltiplas ações trabalhistas na Justiça do Trabalho ocorre por
descumprimento legal da lei pelo empregador, que não exerce sua atividade em
consonância com o ordenamento jurídico respeitando e cumprindo com os deveres
dos direitos fundamentais e sociais na relação de emprego. Dessa forma, mesmo em
caso de improcedência da ação, o autor poderá ser punido por litigância de má fé
conforme dispõe o artigo 793-B da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Cumpre
ressaltar, que o trabalhador, sendo considerado a parte mais fraca na relação de
trabalho, o não comparecimento na audiência designada pode advir uma necessidade
maior em relação à vida cotidiana, como por exemplo: a busca de um novo emprego,
assim sendo, não caberia a punição de pagar custas processuais como condição para
propositura de nova ação perante a justiça do trabalho (LEITE,2019)
O escopo principal do Voto do Referido Ministro é a violação dos princípios
constitucionais proteção dos direitos trabalhistas e sociais. A ação submetida à
análise desta Suprema Corte aduz a inconstitucionalidade de restrições
impostas ao direito fundamental à gratuidade e, por consequência, ao acesso à
Justiça, perante a jurisdição trabalhista. As situações em que as restrições foram
impostas são as seguintes: a) pagamento de custas processuais, no caso em
que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, não compareça à audiência sem
motivo legalmente justificável; b) pagamento pela parte sucumbente no objeto
da perícia de honorários periciais; c) pagamento pela parte sucumbente no feito
de honorários de sucumbência (CONJUR.COM.BR, 2020)
Conforme demonstrado, os Princípios constitucionais integra a gênese dos Direitos e
Garantias Fundamentais positivados no ordenamento jurídico brasileiro e tem como
base a aplicabilidade direta aos cidadãos com as relações entre Estado e sociedade.

3. DOS PRINCÍPIOS BASILARES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO
3.1 A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA CONSTITUIÇÃO

Dada à coletividade quando comprovada a insuficiência de recursos o acesso
integral e gratuito a prestação Jurisdicional. A alteração da referida Lei incluiu que
mesmo o agente sendo beneficiário da justiça gratuita terá de arcar com as custas
processuais, pagamento pela parte sucumbente, perícia, honorários periciais e
honorários de sucumbência no feito.
O artigo 5°, inciso LXXIV, da CF/1988, determina que o Estado prestará
assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o legislador ordinário, avaliando o âmbito de
proteção do direito fundamental à gratuidade da Justiça, confrontou-o com
outros bens jurídicos que reputou relevantes (notadamente a economia para
os cofres da União e a eficiência da prestação jurisdicional) e impôs
condições específicas para o seu exercício por parte dos litigantes perante a
Justiça do Trabalho. Para avaliar se as restrições impostas afrontam, ou não,
as normas constitucionais indigitadas, bem como se constituem restrições
inconstitucionais aos próprios direitos fundamentais à gratuidade e ao acesso
à Justiça, torna-se necessário partir da literalidade das garantias
fundamentais em discussão (CONJUR.COM, 2020).
A Constituição Federal/1988 em seu artigo 5º dispõe que Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…) LXXIV – o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
Assim, demonstrado os dispositivos Constitucionais e as Garantias dos
Direitos Fundamentais é evidente que os Direitos mencionados estão sendo
suprimidos sem a observância do Legislador de tais Princípios. Não justifica conter os
gastos financeiros públicos sobrepondo as necessidades vitais do trabalhador e do
cidadão.
Além do amparo da Proteção, Tutela dos Direitos e Garantias contido na Carta
Mágna a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento positivo nas
relações de trabalhos por força da aplicabilidade dos Princípios Constitucionais em
decisões de casos semelhantes. Dessa forma, mesmo com todas as garantias, com
a Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017 várias garantias foram supridas do
ordenamento Jurídico. Garantias essas, que foram conquistadas com grande
sacrifício por várias lutas ao longo dos anos. Desde
a Constituição de 1934, o direito à gratuidade da justiça é reconhecido como um direito
de âmbito constitucional, fazendo parte do regime de garantias e direitos essenciais
para a vida política e social brasileira.

3.2. O ACESSO À JUSTIÇA COMO UM MOVIMENTO PARA A EFETIVIDADE DOS
DIREITOS SOCIAIS

O movimento para acesso à Justiça é um movimento para a efetividade
dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade. Nesta análise
comparativa do movimento de acesso à Justiça, a investigação nos mostra
três formas principais, três ramos principais que invadem número crescente
de Estados contemporâneos. (…) (CAPPELLETTI,1985, p. 9)
Pelo que foi exposto, no que se refere aos direitos sociais, é importante
resguardar as garantias dos cidadãos para, assim, ter condições de exercer os
Direitos Sociais, previsto no artigo 7°, da CF/1988, direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Nesse sentido, compreende que além dos direitos positivados não excluem
outros que visem à melhoria de condições sociais. Assim, as alterações da Lei
reformou no sentido contrário restringindo os Direitos da Gratuidade da Justiça ao
cidadão.

4. A LEI 13.467/2017 E A REFORMA TRABALHISTA

O marco principal da criação da Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017 foi a
crise econômica no Brasil ocorrida no começo do ano de 2014, com objetivo de
fomentar a atividade econômica e o emprego.
Entre as propostas de alterações reflete de forma direta e indireta nas
rescisões de contratos de trabalhos, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho e
consequentemente à Gratuidade da Justiça. Entre as alterações destaca-se a
arrecadação para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o desconto feito pelo
empregador na folha de salário do empregado, sendo o imposto previdenciário que
varia de 8% a 11% a depender do salário do empregado, o Imposto de Renda
incidente em salários acima de R$ 2.826,65, cuja alíquota é de 7,5%.
Contudo, essa forma de arrecadação é para os empregados celetistas, ou
seja, regidos pelas normas da CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho), não
alcançando os servidores públicos estatutários.
Entre os motivos da Reforma, destaca-se a crise financeira brasileira dos
cofres públicos e tesouro nacional, não tendo caixa suficiente para garantir as futuras
aposentadorias e demais auxílios sociais previstos nos artigos 6° e 7°, da CF/1988,
tais como: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez;
pensão por morte; auxílio-doença; auxílio-acidente; salário maternidade, saláriofamília, reabilitação profissional e 13º salário.
Uma das alterações que consta na Reforma Trabalhista é a permissão da livre
negociação individual entre patrão e empregado, prevalecendo sobre as decisões das
convenções coletivas, conforme determina o artigo 611-A, da CLT. Além disso, a
reforma aborda a questão da terceirização, da flexibilização da jornada de trabalho
12/36, que são 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso mediante
acordo individual escrito, convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, previsto
no artigo 59-A, da CLT, a divisão das férias por três períodos e finalmente, a não
obrigatoriedade da contribuição sindical que passou a ser facultativa.
O objetivo principal da criação da referida Lei foi fomentar a arrecadação
governamental, combater o desemprego, flexibilizar o mercado de trabalho e
simplificar as relações entre empregador e empregado.
Com a Reforma, instituiu o trabalho intermitente sendo conforme as horas,
meses trabalhados, previsto no artigo 443, §3°, da CLT, o trabalho autônomo que não
possui característica de vínculo empregatício, temporário, que é voltado ao
suprimento de uma demanda urgente, a modalidade de serviços eventuais que são
de uma habilidade específica em que o trabalho pode ser realizado em diversas
empresas e dias alternados, terceirizado, que firma-se a parceria com outra empresa,
teletrabalho, chamado de Home Office, trabalho de sobreaviso, prontidão, previsto no
artigo 244, da CLT. Entre demais mudanças e impactos significativos na legislação
trabalhista brasileira, que repercute diretamente na sociedade está obrigação de
comprovação do pagamento das custas processuais como condição para a
propositura de nova demanda mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Nesse
ponto, verifica-se o cerceamento de defesa, e violação do princípio da inafastabilidade
da jurisdição prevista no artigo 5°, XXXV, da CF/1988.
O projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados em 26 de abril de
2017 por 296 votos favoráveis e 177 votos contra, e aprovada no Senado Federal em
11 de julho por 50 a 26 votos, e Sancionada pelo Presidente da República no dia 13
de julho, no governo do então Presidente Michel Temer.
Diante dos pontos da reforma, vários sindicatos e o Ministério Público do
Trabalho provocaram a propositura da ADI 5766, (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
A presente pesquisa busca apontar o ponto da reforma relativo à obrigação
do autor da ação ter que pagar as custas processuais, mesmo sendo beneficiário da
Justiça Gratuita, que é o objeto da ADI 5766 mencionada em que com a Reforma
Trabalhista o princípio da inafastabilidade da jurisdição estabelecido no artigo 5°,
LXXIV, XXXV, da CF/1988, foi violado de forma direta.

4.1 CONTEXTO HISTÓRICO DA REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017 atingiu de forma significativa os
direitos dos trabalhadores, ferindo o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
positivado no artigo 5°, LXXIV, XXXV, da CF/1988, da assistência Jurídica integral e
Gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, o beneficiário da
Justiça Gratuita não terá que pagar custas processuais, periciais, honorários
advocatícios e de sucumbência, pois, mesmo dos supostos recursos obtidos da
condenação em proveito do empregado caracteriza natureza alimentar, portanto não
deverá ser descontado do ganho obtido ou não. Contudo, o mencionado objeto da
demanda está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal, se, no que tange o
empregado ter que pagar as custas processuais mesmo sendo beneficiário da Justiça
Gratuita, se será declarado Constitucional ou Inconstitucional.

4.2. A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO

A Reforma Trabalhista Lei n.13.467/2017praticamente eliminada Justiça a
Prestação Jurisdicional integral ao cidadão, os princípios gerais e específicos
aplicados na Justiça do Trabalho, que têm como base proteger o trabalhador contra
arbitrariedades por parte do empregador.
Princípios como: direito à Gratuidade da Justiça, Dignidade da Pessoa
Humana, Direitos Fundamentais, Sociais, boa- fé, não-enriquecimento sem causa,
equidade, não discriminação, proporcionalidade e razoabilidade são relativizados na
Reforma Trabalhista.
De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2004) estes princípios se irradiam
por todos os segmentos da ordem jurídica, cumprindo o relevante papel de assegurar
organicidade e coerência integradas à totalidade do universo normativo de uma
sociedade política.
Nessa linha, esses Princípios Gerais, aplicando-se aos distintos segmentos
Jurídicos especializados, preservam a noção de unidade da ordem Jurídica, mantendo
o Direito como um efetivo sistema, isto é, um conjunto de partes coordenadas. Ou
seja, no sistema jurisdicional, os princípios devem ser aplicados em toda
complexidade. Os direitos fundamentais positivados na CF/88 não podem jamais
serem reduzidos, violados, mas podem ser aumentados sempre de forma benéfica e
tutelada ao trabalhador, não excluindo outras fontes, outros direitos que visem à
melhoria de sua condição social, como determina o artigo 8°, caput, e §1°, da CLT,
(Consolidação Das Leis Do Trabalho) que são as fontes formais do direito material do
trabalho.
Dessa forma, o pagamento das custas processuais pelo cidadão que tenha
obtido o deferimento da Gratuidade da Justiça fere o Princípio da Gratuidade da
Justiça disposto no artigo 5°, inciso LXXIV da CF/1988.
Ademais, o artigo 3° III, e IV, da CF/1988 estabelece que deverá ser reduzidas
as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Assim, restringir o acesso
Gratuito à Justiça indica que os dispositivos constitucionais não estão sendo
respeitados.
Na sociedade contemporânea, o trabalho passa a ser um Direito Humano e
fundamental. “É Direito Humano porque reconhecido solenemente nos documentos
internacionais, desde o Tratado de Versalhes, de 1919.” (LEITE, 2019, p.). Este
Segundo o Jus filósofo Norberto Bobbio (1997), os princípios fundamentais
inscritos na CF/1988 passam a ser as fontes normativas primárias do nosso sistema.
(NORBERTO BOBBIO ,1997)
Daí a pertinência, com maior razão ainda diante do texto constitucional, da
afirmação de Celso Antônio Bandeira de Mello (1995), para quem, princípio é
por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no
que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano (MELLO, 1995, p.)
É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes
partes componentes do todo unitário que lhe há por nome sistema jurídico positivo.
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus
valores fundamentais, afronta irremissível ao seu arcabouço e corrosão de sua
estrutura mestra.
De acordo com Celso Antônio Bandeira De Mello um princípio é muito mais
do que uma norma, ainda que não deixe de ser uma norma, é uma diretriz, é
um norte do sistema, é um rumo apontado para ser seguido por todo o
sistema, sempre se vai debruçar sobre os preceitos contidos no sistema
(LEITE, 2019).
Todas as leis e regulamentos normativos partem do pressuposto de um
Princípio. O artigo 3° I, da CF/1988 estabelece o Princípio da solidariedade, de modo
que todos alcancem o bem comum, uma forma de aplicação do Princípio nas
demandas judiciais, todos tem direito a prestação jurisdicional pelo Estado, conforme
o princípio da inafastabilidade da Jurisdição previsto no artigo 5° XXXV, da CF/1988.
O princípio da fonte normativa mais favorável aos trabalhadores está previsto
no artigo 7°, caput, combinado com o artigo 5°§2°, da CF/1988. A
Constituição prescreve um catálogo mínimo de direitos fundamentais sociais
trabalhistas e, ao mesmo tempo, autoriza a aplicação de outros direitos,
previstos em outras fontes normativas, desde que estes propiciem a melhoria
das condições econômicas, sociais e jurídicas dos trabalhadores (LEITE,
2019).
Para Geraldo Ataliba (2019),os princípios estão sempre presentes por todo
sistema normativo.Com a Reforma Trabalhista foram suprimidos o Direito a amplitude
do acesso à Gratuidade da Justiça. A ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade),
pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal, trata exatamente da
inconstitucionalidade de pagar custas processuais sendo beneficiário da justiça
gratuita, ou quando esta é negada ao cidadão em condições de hipossuficiência.
O princípio da proteção (ou princípio tutelar) constitui a gênese do direito do
trabalho, cujo objeto, como já vimos, consiste em estabelecer uma igualdade jurídica
entre empregado e empregador, em virtude da manifesta superioridade econômica
deste diante daquele. Esse princípio desdobra- se em três outros princípios: in dúbio
pro operário, norma mais favorável e condição ou cláusula mais benéfica. (LEITE,
2019).
De acordo com o entendimento de Carlos Leite Henrique Beze (2019):
A superioridade está do lado do empregador, considerando a parte mais forte
economicamente na relação de trabalho. Dessa forma, quando o empregado
pleiteia uma ação trabalhista na justiça do trabalho, ele está exercendo seu
direito constitucional do acesso a jurisdição, a justiça integral e gratuita
estabelecida no artigo 5° inciso LXXIV, da CF/1988. Portanto, os princípios
não devem ser violados porque integram a Lei Maior, em que as Leis devem
ser interpretadas conforme a Constituição (BEZE, 2019, p.).

5. CRÍTICAS À REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017 E GRATUIDADE DA
JUSTIÇA

A reforma trabalhista trouxe consequências severas ao trabalhador ao ponto do
cidadão deixar de pleitear as garantias dos direitos trabalhistas em razão das custas
processuais, tendo em vista as penalidades pecuniárias implementadas e
consequentemente houve redução de demandas judiciais após a Reforma da Lei,
razão pela qual foi um dos motivos da proposta da ADI 5766.
O Direito Processual do Trabalho regula o acesso à justiça de
pessoas humanas e entidades empresariais e institucionais
públicas e privadas vinculadas ao mundo do trabalho,
normatizando, ademais, a estrutura e o fluxo do processo judicial
de competência da Justiça do Trabalho. O Direito Processual,
em geral, conforme se sabe, ostenta um caráter essencialmente
instrumental, circunstância que o faz se influenciar, em certa
medida, pelo caráter e objetivos do Direito Material a que se
referenda e busca conferir efetividade. Nessa linha, sendo o
Direito Individual do Trabalho um campo jurídico que busca
concretizar os diversos princípios constitucionais humanísticos e
sociais no mundo laborativo, inclusive o princípio da igualdade
em sentido material, torna-se lógico e natural que o Direito
Processual do Trabalho ostente regras e princípios que visem
garantir, realmente, o amplo acesso à justiça à pessoa humana
trabalhadora e lhe assegurar, no plano processual, condições de
efetiva igualdade material, reequilibrando a forte desigualdade
que existe entre as partes trabalhistas no plano concreto da vida
socioeconômica e laborativa. Da mesma maneira, sendo o
Direito Coletivo do Trabalho um campo jurídico que busca
regular as relações grupais entre trabalhadores e
empregadores, especialmente por intermédio das organizações
coletivas dos primeiros, de maneira a propiciar maior equilíbrio
entre esses segmentos distintos do mundo trabalhista, cabe ao
Direito Processual do Trabalho fornecer os instrumentos para o
alcance de real efetividade no tocante às regras democráticas,
inclusivas e civilizatórias do Direito Coletivo do Trabalho
(DELGADO, 2017, p. 47,48)
Como bem preleciona o autor Mauricio Godinho Delgado (2017), já existem
muitas desigualdades nas relações de trabalho entre empregador e empregado, é
preciso equilibrar essas diferenças de modo equiparar em pé de igualdade,
respeitando os princípios constitucionais e o amplo acesso à Justiça Integral e
Gratuita.
Essas características instrumentais do Direito Processual do
Trabalho se ajustam ao conjunto lógico e teleológico da ordem
jurídica constitucional brasileira e da ordem jurídica internacional
ratificada no plano dos direitos humanos sociais trabalhistas,
quer na dimensão de sua principiologia jurídica, quer na
dimensão de suas regras jurídicas. As preocupações e objetivos
centrais da Lei de Reforma Trabalhista, entretanto, são de
natureza sumamente diversa, centrando-se na ideia de
restringir, ao máximo, o acesso à jurisdição pela pessoa humana
trabalhadora, além de instigar a transmutação do processo
judicial laboral em tortuoso calvário de riscos e apenações a
essa pessoa humana. Com isso, o citado diploma normativo
também busca eliminar ou restringir significativamente o caráter
instrumental do Direito Processual do Trabalho. Trata-se, sem
dúvida, de um complemento à lógica das mudanças promovidas
pela Lei nos campos do Direito Individual do Trabalho e do
Direito Coletivo do Trabalho, agora dirigidas ao Direito
Processual Trabalhista. E nessa direção processual trabalhista,
a nova lei evidencia uma estrutura concertada e brandida no
sentido de comprometer o patamar civilizatório processual
garantido pela Constituição da República e pelo Direito
Processual do País às pessoas humanas simples e destituídas
de poder e de riqueza na realidade brasileira. Nesse contexto,
indica-se, nos tópicos abaixo, a síntese dos aspectos mais
importantes implementados pela Lei n. 13.467/2017 no campo
do Direito Processual do Trabalho. O primeiro aspecto a ser
destacado diz respeito à grave restrição ao princípio
constitucional do amplo acesso à justiça às pessoas humanas
trabalhadoras no País, que é imposta pela Lei da Reforma
Trabalhista. Essa restrição grave do acesso à Justiça do
Trabalho a empregados, ex -empregados e demais
trabalhadores que tenham pretensões resistidas com relação ao
contrato de trabalho e relações sociojurídicas equiparadas
(como as relações de trabalho avulsas) se manifesta de distintas
maneiras, alcançando seu negativo resultado em face do
conjunto dos expedientes jurídicos com que o intento legal se
instrumentaliza. De um lado, a descaracterização do instituto
jurídico da justiça gratuita, que ostenta, conforme se conhece,
manifesto assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). O instituto,
pela nova lei, é remodelado de maneira muito mais desfavorável
ao ser humano economicamente hipossuficiente do que ocorre
seja no Direito Processual Civil, seja nas relações regidas pelo
Código do Consumidor (DELGADO, 2017, p. 47,48).
A menção trazida pelo autor Mauricio Godinho Delgado (2017), revela a
supressão de direitos principalmente no que tange a gratuidade da Justiça nos termos
do artigo 5° LXXIV, da CF/1988, nesse ponto a Reforma Trabalhista trazida pela Lei
13.467/2017, é desfavorável ao trabalhador hipossuficiente que pode deixar de
pleitear seus direitos perante à justiça por temer ter que pagar custas processuais.
Dessa maneira, caracteriza injustiça ao empregado e enriquecimento ilícito do
empregador pelos serviços prestados na empresa e a não remuneração justa
respeitando intervalos, horas extras, férias etc.
a) Como se sabe que parte significativa dos autores de ações
trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados
que litigam contra seus ex- empregadores ou são
trabalhadores com renda salarial relativamente modesta
ambos grupos assumindo, nessa medida, por sua
hipossuficiência e vulnerabilidade, o papel de lídimos
destinatários da justiça gratuita -, infere-se o dramático
fechamento do acesso à justiça que apenas essa
injustificável regra restritiva há de provocar no sistema
judicial brasileiro. De outro lado, a instauração do sistema de
sucumbência recíproca nas causas trabalhistas,
relativamente aos honorários advocatícios (novo § 3Q do art.
791-A da CLT) – sistema novo que abre um adicional campo
de incerteza e elevado risco econômico para o autor de
qualquer ação trabalhista. Nessa mesma linha, a criação,
pela nova lei, de um novo grupo de regras censórias dentro
do Processo do Trabalho (Seção IV-A do Capítulo II do
Título X da CLT, composta pelos arts. 793-A até 793-D).
Esse novo grupo de regras significativamente censórias
transforma o processo judicial trabalhista, para os litigantes
menos abastados, em um cenário de elevado risco, que
lança mensagem negativa quanto ao caminho constitucional
do amplo acesso à justiça. Se não bastassem tais
limitações, há um conjunto de mecanismos novos de
eliminação de créditos trabalhistas antes de seu potencial
exame pelo Poder Judiciário. Esses novos mecanismos
buscam afastar a pessoa humana da Justiça do Trabalho,
conferindo quitação ampla e irrestrita a parcelas oriundas de
seu vínculo empregatício ou vínculo juridicamente
equiparado (trabalhadores avulsos, por exemplo), tudo isso
anteriormente a que possam se tomar litígios levados ao
exame do sistema judicial trabalhista. Todos esses
mecanismos, atuando de maneira combinada, produzem,
sem dúvida, o impactante efeito de restringirem, de maneira
exacerbada, o acesso à justiça por parte das pessoas
humanas que vivem de seu trabalho regido por um vínculo
empregatício ou equiparado (DELGADO, 2017, p. 49,)
Da mesma forma, é sabido que trabalhadores que buscam o acesso à Justiça,
na sua grande maioria, encontram-se desempregados, e sujeitos ao salário mínimo
da categoria prevista em Lei. Seria inviável o encargo de pagar a sucumbência
recíproca, e honorários advocatícios, afastaria o princípio da igualdade tendo em vista
que o trabalhador é a parte mais vulnerável na relação de trabalho.
b) O segundo aspecto a ser destacado -e que merece, pela relevância, destaque à
parte, apesar de também compor o primeiro tópico acima exposto – diz
respeito à manifesta descaracterização do instituto constitucional da justiça
gratuita pela Lei n. 13.467/2017. Por si somente, esta modificação denota o
sentido discriminatório da nova legislação com respeito à pessoa humana que
vive de seu trabalho assalariado ou equiparado. À diferença do ocorrido nas
relações processuais sob regência do Código de Processo Civil e,
particularmente, do Código do Consumidor, o beneficiário da justiça gratuita,
no processo do trabalho, passa a manter diversos encargos econômicos
durante e mesmo após terminado o seu curso processual, em que foi tido
como beneficiário da justiça gratuita (DELGADO, 2017). Pelo novo diploma
legal, o beneficiário da justiça gratuita responde, sim, pelo pagamento dos
honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, caput,
da CLT, conforme Lei n. 13.467/201 7). Ou seja, todo o equilibrado e sensato
sistema construído, ao longo das décadas, pelo Poder Legislativo e pelo
Poder Judiciário no sentido de a União ser responsabilizada por esse encargo
(vide texto do art. 790-B, antes da mudança promovida pela Lei n. 1 3.467/201
7; vide também Súmula n. 457 do TST), nos casos de sucumbência do
beneficiário da justiça gratuita (responsabilidade limitada, é claro, a valores
monetários razoáveis), foi desconsiderado pela nova lei. Para esse novo
diploma jurídico, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita
não tenha obtido em juízo outros créditos capazes de suportar a despesa
referente a honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União
poderá responder pelo encargo (novo § 4º do art. 790-B da CLT). O inusitado
rigor legal estende-se aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário
da justiça gratuita. Ao invés de serem óbvio encargo da União (art. 5º, LXXIV,
CF; Súmula n. 457, TST, por analogia, se for o caso), respeitados patamares
monetários módicos previamente fixados por regra jurídica – tal como hoje
acontece com os honorários periciais – , o beneficiário da justiça gratuita
sucumbente em honorários advocatícios mantém-se, pela nova lei, como
efetivo devedor (novo § 4º do art. 791 -A da CLT). Dessa maneira,
responderão pelo seu encargo processual os seus créditos obtidos no
respectivo processo ou em outro processo (art. 791 -A, § 4º, CLT). Mais do
que isso: não havendo tais créditos, a pessoa humana beneficiária da justiça
gratuita poderá ser excutida nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que certificou a referida obrigação, se o advogado credor
demonstrar “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade” (novo § 4º do art. 791 -A da
CLT).(DELGADO, 2017, p. 49,50).
A análise apresentada é que será indevido o pagamento, mesmo de
honorários de sucumbência periciais. Se o juiz determinar a necessidade de perícia,
o autor da ação não terá esse encargo, mas sim se ele assim quiser de forma
facultativa um assistente pessoal para acompanhar o perito. Ademais, o encargo será
indevido em caso de insucesso na ação ou em outra, mesmo que pelo prazo de dois
anos for comprovado a mudança da condição financeira do autor da demanda.
b) O terceiro aspecto a ser destacado vincula-se à instigação, efetivada pela
nova lei, à autoridade judicial no sentido de manejar práticas censórias
crescentes no curso do processo, como meio de instituir ambiente fortemente
adverso à busca da prestação jurisdicional no âmbito do Processo do
Trabalho. A institucionalização, pela nova lei, de um novo grupo de regras
censórias dentro do Processo do Trabalho (Seção IV-A do Capítulo II do
Título X da CLT, composta pelos arts. 793- A até 793-D transforma o processo
judicial trabalhista, para os litigantes menos abastados, em um cenário de
elevado risco, apto a desestimular, evidentemente, a busca da prestação
jurisdicional pelas pessoas humanas de baixa renda. (DELGADO, 2017,
p.50,51)
A litigância de má fé deve ser apurada conforme a situação no caso concreto,
mas no âmbito das perdas e danos, merece maior ponderação, pois há diferenças
entre determinadas formas de danos por exemplo: o dano pecuniário causado pela
movimentação da máquina pública judiciária, o dano pessoal moral e o dano
patrimonial.
c) O quarto aspecto a ser destacado refere-se à transformação
do processo judicial trabalhista em horizonte de profundo
risco para a pessoa humana trabalhadora, como fórmula de
desestímulo a seu acesso à justiça. A acentuação do risco
processual foi concretizada mediante diversos mecanismos:
de um lado, pela criação da figura do dano extrapatrimonial
da pessoa jurídica do empregador, pleito a ser brandido
contra o empregado ou equiparado no contexto de eventual
ação trabalhista contra si proposta; de outro lado, as
inúmeras restrições à concessão de justiça gratuita;
adicionalmente, a criação dos honorários advocatícios nos
casos de sucumbência e de sucumbência recíproca; mais
ainda a instigação legal ao Magistrado para a prática de
condutas censórias severas às partes e às testemunhas no
processo judicial trabalhista; finalmente, os inúmeros
documentos formais extrajudiciais criados pela lei como
fórmulas de quitação genérica de direitos trabalhistas, aptas,
em princípio, a conduzir o processo ao completo
insucesso.(DELGADO, 2017, p.51).
Com as mudanças da Lei, além do desestímulo do acesso à Justiça Gratuita,
o empregado pode ser responsabilizado por dano extrapatrimonial causado ao
empregador em caso de dolo. No entanto, em determinadas situações pode haver um
equívoco comprovar se o empregado agiu com dolo ou não. No entanto, além das
restrições à Justiça Gratuita, o trabalhador pode sofrer uma Ação de Reconvenção na
defesa do Reclamado por suposto dano extrapatrimonial causado na empresa, sendo
completa desigualdade entre empregado e empregador.
d) O quinto aspecto a ser destacado relaciona-se ao
comprometimento do princípio constitucional da eficiência,
celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º,
LXXVIII, CF). A par das inúmeras restrições já explicitadas
nos tópicos anteriores, o fato é que a nova lei gera diversos
incidentes processuais novos que, em seu conjunto,
comprometerão o princípio constitucional da eficiência, da
celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Citemse ilustrativamente: incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com efeito de suspensão total do
processo de execução (nova Seção IV do Capítulo III do
Título X da CLT: art. 855-A); processo de jurisdição
voluntária para homologação de acordo extrajudicial
(Capítulo III-A do Título X da CLT: novos arts. 855-B até 855-
E da Consolidação); eliminação, como regra geral, da
execução de ofício no processo do trabalho (art. 878, CLT,
em sua nova redação.(DELGADO, 2017, p.51).
Conforme a explanação do ilustre autor Mauricio Godinho Delgado (2017), em
caso de desconsideração da personalidade jurídica nos créditos trabalhistas o
processo terá suspensão total. No entanto, créditos trabalhistas têm natureza
alimentar. Na execução que antes da Reforma o Juiz agia de ofício, agora, depende
de manifestação do advogado para que peça a execução, retirando a natureza do
princípio da eficiência e celeridade da Prestação Jurisdicional.
e) O sexto aspecto a ser destacado se refere à grave restrição à atuação dos
Tribunais do Trabalho, sejam os TRTs, seja o TST, mediante o manifesto
contingenciamento ao seu papel construtor da jurisprudência trabalhista
implementado pela nova lei. Essa grave restrição inicia-se pelos fortes limites
à função interpretativa desempenhada pelos TRTs e pelo TST, estipulados
nos novos §§ 2º e 3º do art. 8º da CLT. Esse preceitos, de fato – se lidos em
sua literalidade -, buscam afastar o controle de constitucionalidade, de
convencionalidade e de legalidade, pelos tribunais trabalhistas, no que tange
ao conteúdo dos acordos coletivos de trabalho e das convenções coletivas
de trabalho. Com esse intento, tais dispositivos apresentam manifesta afronta
não apenas ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF)
e à garantia constitucional de independência do Judiciário (arts. 2º e 92, CF),
como também à estrutura, à lógica e às funções constitucionais conferidas ao
Poder Judiciário, em conformidade com as regras de competência fixada na
Constituição da República (por exemplo, art. 114, CF).
Ademais, esse inusitado contingenciamento também implica afronta à
simetria e harmonização conferida aos órgãos do Poder Judiciário pela
Constituição (art. 92, CF), respeitada a hierarquia interna que a Constituição
estabelece entre eles. Toda essa grave restrição transparece igualmente no
art. 702 da CLT, por intermédio de seus novos dispositivos, quais sejam, art.
702, t “f’, §§ 3Q e 4Q, da Consolidação, que agregam limites adicionais ao
estabelecimento e/ou reforma de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência uniforme. Além de tudo, essa manifesta tentativa de restrição
e enfraquecimento da Justiça do Trabalho constitui inequívoco obstáculo
criado na ordem jurídica para a busca da efetivação dos direitos individuais e
sociais fundamentais de caráter trabalhista. Em suma, todas essas restrições
ao acesso à justiça por parte dos trabalhadores, individualmente ou
coletivamente considerados, além de por parte dos próprios sindicatos,
somadas à indissimulável descaracterização do processo do trabalho e da
Justiça do Trabalho como instrumentos de efetivação da ordem jurídica
trabalhista, aprofundam os retrocessos brandidos pela nova lei nos planos do
Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho. Ora, se o
patamar civilizatório mínimo de direitos individuais e sociais trabalhistas
assegurado pela Constituição da República e pelas normas internacionais
imperativas, além de pela legislação heterônoma estatal até então vigente,
foi radicalmente rebaixado pela nova Lei de Reforma Trabalhista, as suas
mudanças de caráter processual buscam arquitetar um cenário de in
viabilização de correção de perdas sociais, econômicas e jurídicas por
intermédio da cidadania processual democrática.(DELGADO, 2017, 51,52).

De acordo com o entendimento do autor, Mauricio Godinho Delgado (2017),
verifica-se limitação no que tange à interpretação da Lei no respectivo artigo 8° §2°, e
§3°, da CLT, pois é fato que o direito está em constante mudança e sua aplicabilidade
na Lei deve se dá conforme a circunstância que envolve a sociedade. Não criar
obrigações que não estejam previstas em Lei pode caracterizar uma injustiça
conforme o caso concreto. Na análise exclusivamente a conformidade dos elementos
essenciais do negócio jurídico artigo 104 da Lei 10.406/2002 (código Civil), na
aplicação na Justiça do Trabalho pode caracterizar grande limitação, porque nas
relações laborativas nem tudo é registrado, documentado, e em algumas situações é
preciso ampla capacidade de adequar a situação conforme a situação de trabalho do
empregado, vale ressaltar contudo, que nenhum direito é absoluto (DELGADO, 2017)

6. IMPACTOS DA REFORMA

A Reforma Trabalhista implementada no ordenamento jurídico brasileiro em
2017 teve como escopo à redução do desemprego de modo a facilitar as modalidades
de contratação conforme a necessidade do empregador.
A alteração do dispositivo artigo 8°, caput e §1°da CLT. (Consolidação Das
Leis Do Trabalho) abrange os princípios constitucionais aplicados ao trabalhador que
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
Jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do
direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
À luz do referido artigo 8°, caput da CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho)
o empregado não ficará sem amparo da Lei e princípios, de forma que sejam tutela
dos seus direitos constitucionais. Com a ressalva do Princípio da Supremacia do
Interesse Público sobre o privado, que parte dos princípios da administração Pública,
em que prevalecerá o interesse da coletividade em prol de um direito individual.

6.1. DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JURISDIÇÃO

A repercussão da Reforma Trabalhista Lei n.13.467/2017 nas Reclamações
Trabalhistas objeto da ADI 5766, (Ação Direta de Inconstitucionalidade) dispõem da
nova redação dos artigos 790-B, 791- A §§ 3°, 4° e artigo 844, §2° todos da CLT.
(Consolidação Das Leis Do Trabalho), que trata da gratuidade da justiça aos cidadãos
que comprovarem insuficiência de recursos. E, entre as mudanças e alterações feitas
na redação da Lei o direito a gratuidade do acesso à justiça foi suprimido, limitado ao
ponto de confronto com o princípio constitucional da Gratuidade da Justiça e
Prestação Judiciária ao cidadão previsto no artigo 5°, incisos LXXIV, e XXXV, da
CF/1988, garantido como direito fundamental.
Das consequências trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 o momento
vivenciado da pandemia do Novo Coronavírus (SAR-COV-2) em 2020, traz um
impacto ainda maior nas relações de trabalho, em que muitos empresários estão com
os estabelecimentos fechados por obrigatoriedade do Poder Público, na aplicabilidade
do Fato do Príncipe conforme o artigo 486 da CLT. (Consolidação Das Leis Do
Trabalho)
O motivo dessas restrições é evitar a propagação do vírus mencionado. Dessa
forma, muitos contratos de trabalhos foram suspensos além de milhares de demissões
sem pagamentos justos e devidos aos empregados, que nos termos do artigo 486 da
CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho), cabe ao Governo pagar as indenizações.
Neste aspecto cumpre esclarecer que o empregador assume os riscos da atividade
econômica conforme disciplina o artigo 2° da CLT.

6.2 MUDANÇAS NA RELAÇÃO EMPREGADOR E EMPREGADO

Dentre tantas precariedades, estão os direitos de proteção dos entregadores
em domicílio na forma de aplicativos que aumentou muito nesse período de pandemia
e distanciamento social. E não considera modalidade de empregado por não
preencher os requisitos e portanto não têm vínculo empregatício. Deve ser observado
que o trabalho em motocicleta ou similar é considerada uma atividade perigosa como
determina o artigo 193 §4° da CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho) que prevê
o adicional de periculosidade. Diante dessas circunstâncias há muitas Reclamações
na Justiça do Trabalho com pedido de vínculo empregatício e Gratuidade da Justiça.
Pelas razões explícitas e a necessidade do trabalhador, este sujeita- se a
qualquer modalidade de trabalho e até mesmo em condições desumanas.
O fato é que, nesse período de calamidade pública mundial deverá haver uma
ponderação nas relações de trabalhos com objetivo do empregador em manter as
empresas e os empregos, e em caso de efetiva demissão que o empregado receba
devidamente as verbas rescisórias justas e devidas, de acordo com as condições das
empresas e dos empregados em que passam por dificuldades em razão desse
momento de pandemia mundial.
Assim, com a calamidade pública decretada em razão do Novo Coronavíus, e
grande número de desempregados é evidente que o número de Reclamações
Trabalhistas na Justiça do Trabalho deve aumentar, daí a necessidade da aplicação
do princípio da eficiência e Prestação Jurisdicional integral e gratuita ao cidadão.
Assim sendo, devem ser observados os princípios constitucionais do trabalhador, a
função social, a proteção dos direitos visto que, jamais deverá suprimi-los e sim
ampliá-los.

7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5766 DISTRITO FEDERAL

Conforme entendimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson
Fachin no julgamento da ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da
reforma trabalhista no que tange a gratuidade da justiça ajuizada pela
PGR.(Procuradoria Geral Da República) em 10 de maio de 2018, foi suspensa do
julgamento em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux, ainda sem decisão até
o presente ano novembro de 2020.
No voto, reconhecendo a integral e completa inconstitucionalidade da nova
lei, em face do direito fundamental do acesso à justiça, sua Exa. destacou que o direito
do acesso à justiça está protegido em normas internacionais, nomeadamente o art.8°
da convenção Interamericana de direitos humanos, o Pacto de São José da Costa
Rica, segundo o qual toda pessoa tem direito de ser ouvida pela justiça. As custas
processuais são despesas devidas ao Estado em decorrência de sua atividade, ou
seja, do serviço público prestado, onde o cidadão busca serem efetivados seus
direitos e garantias individuais.
Garantias essas, decorrentes de lutas e conquistas aos Direitos
Fundamentais e sociais conquistados ao longo de décadas garantindo condições
mínimas de sobrevivência e vida digna.

7.1. O VOTO DO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN ADI 5766

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da
Consolidação das Leis Trabalhistas, inseridos pela Lei 13.467/2017, que
mitigaram, em situações específicas que enumera, o direito fundamental à
assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CRFB) e,
consequentemente, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV,
da CRFB)(CONJUR.COM, 2020)
.
O Ordenamento Jurídico brasileiro permite hipóteses do controle de
constitucionalidade de normas constitucionais contrária a constituição Federal 1988.
Como ADI. (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e ADPF. (Arguição de
Descumprimento de Preceito de Fundamental. O voto do Ministro Edson Fachin tem
como objeto da presente ADI. 5766 a inconstitucionalidade de custas processuais nas
Ações da Justiça do Trabalho alterada com a Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017.
As alterações em vigor com a nova Lei prejudica o cidadão brasileiro na busca
por uma sociedade justa de modo à satisfação dos direitos trabalhistas e recompensa
da força de trabalho, empenho desempenhadas por determinados anos. Pois na
realidade, o ser humano quanto mais se tem, mais se quer, e muitas vezes não é
observado o lado do trabalhador que sustenta sua família com o salário mínimo
vigente.

7.2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS TRABALHISTAS E SOCIAIS

O próprio nome já diz, proteção dos Princípios Fundamentais Constitucionais dos
trabalhadores, e que com as alterações feitas pela Lei n. 13.467/2017, ao invés de
proteger esses princípios e direitos, reflete no sentido contrário da Gratuidade da
Justiça antes concedida ao trabalhador.
O escopo principal do Voto do Referido Ministro é a violação dos princípios
constitucionais proteção dos direitos trabalhistas e sociais. A ação submetida à
análise desta Suprema Corte aduz a inconstitucionalidade de restrições
impostas ao direito fundamental à gratuidade e, por consequência, ao acesso à
Justiça, perante a jurisdição trabalhista. As situações em que as restrições foram
impostas são as seguintes: a) pagamento de custas processuais, no caso em
que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, não compareça à audiência sem
motivo legalmente justificável; b) pagamento pela parte sucumbente no objeto
da perícia de honorários periciais; c) pagamento pela parte sucumbente no feito
de honorários de sucumbência (CONJUR.COM.BR, 2020).
Conforme demonstrado, os Princípios constitucionais constitui a gênese dos Direitos
e Garantias Fundamentais positivados no ordenamento jurídico brasileiro e têm como
base a aplicabilidade direta aos cidadãos entre Estado e sociedade.

8. CONCLUSÃO

Tendo como o objeto estudo da Lei n. 13.467/2017 inserida no ordenamento
jurídico brasileiro e as alterações da gratuidade da justiça, é mister dizer que os
princípios constitucionais e sociais do trabalhador foram violados. Pois, após a
Reforma, houve restrições e penalidades que podem ser aplicadas ao cidadão.
Contudo, inviabiliza o trabalhador pleitear seus direitos trabalhistas.
Estas ponderações feitas pela nova Lei não garante a igualdade nas relações
de trabalho como determina os princípios constitucionais, em que o empregado deve
estar em pé de igualdade em relação ao empregador, tendo em vista ser o trabalhador
a parte mais fraca na relação de emprego. Portanto, para o empregado pagar custas
processuais, periciais mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, não faz
sentido a concessão da gratuidade.
Os primeiros direitos trabalhistas teve início desde o período da Segunda
Guerra Mundial (1946) com a constitucionalização. Houve o começo de melhorias das
condições de trabalho e dignidade dos Direitos Humanos. Dessa forma, essas
conquistas entre outras, não têm que ser restringidas e sim, sempre buscar melhorias
nas relações de emprego em prol do trabalhador.
Considerando os Princípios basilares garantidos a sociedade trabalhadora,
essas garantias não poderiam ser violadas como foi à gratuidade da justiça com a
Reforma Trabalhista. O acesso à justiça é um Direito Fundamental.
A Reforma Trabalhista de qualquer forma, fez-se necessária em razão da crise
financeira econômica pela qual o Brasil apresenta, contudo, deve observar os
princípios e direitos garantidos de forma que as alterações previstas na Lei não
prejudica a classe trabalhadora sendo essa a construção de um país, porque sem a
força de trabalho não há desenvolvimento. Deve Buscar outras fontes de
arrecadações dos órgãos Públicos por meio de Políticas Públicas.
Tendo em vista que até a presente data novembro de 2020, a ADI 5766
imposta em razão da Lei da Reforma Trabalhista n. 13.467/2017no que tange a
gratuidade de Justiça não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, o
posicionamento do Ministro Edson Fachin está de acordo com os princípios
constitucionais da CF/1988, em função do trabalhador, dos direitos trabalhistas,
Previdenciário e sociais do trabalho. Portanto, o dispositivo da gratuidade da justiça
do acesso integral e gratuito disposto no artigo 5° inciso LXXIV da CF/1988 em tese
suprimido deve ser declarado inconstitucional, caso contrário os princípios
constitucionais vigente no ordenamento Jurídico brasileiro serão violados em sua
literalidade prejudicando o cidadão trabalhador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DISTRITO FEDERAL Voto
Vogal. Disponível em:
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em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910.
Acesso em: 11 jun. 2020.
TRATADO DE VERSAHLES. Tratado De Versalhes. Disponível em:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Versalhes_(1919). Acesso em: 15 jun. 2020.

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