O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Kelen Cristina Oliveira Ribeiro
RESUMO
O artigo dispõe sobre a gratuidade de justiça tendo como princípio constitucional artigo 5°, LXXIV, CF/1988, e
os impactos trazidos com a Reforma Trabalhista Lei n º13.467/2017, no que tange a ADI 5766, com a decisão
dos honorários periciais, gratuidade e a modulação dos efeitos da decisão que até a presente data, não houve
modulação dos efeitos efetivada, sendo de grande repercussão e interesse social o tema apresentado. Como
consequência, pode atingir processos findos, presentes e em andamento, de modo a afetar a segurança jurídica na
sociedade, tendo em vista que o marco temporal diante da decisão apresentada é de extrema importância para
evitar grandes volumes de processos na Justiça do Trabalho reivindicando benefícios de concessão de honorários
concedidos. O objetivo da pesquisa é demonstrar os efeitos negativos trazidos com a decisão, debater a
aplicabilidade da modulação dos efeitos diante da decisão do STF. E, diante das consequências que podem
causar no ordenamento jurídico brasileiro, a falta de uma data limite para aplicabilidade do julgado sem a
modulação dos efeitos, pode gerar um retrocesso, pois, após uma decisão pacificada do STF, esta deve ser
seguida por todos os Tribunais. A metodologia de pesquisa baseia-se no estudo da própria Jurisprudência que
julgou parcialmente procedentes os artigos 790-B caput, §4º e 791-A, §4º, da CLT (Consolidação Das Leis Do
Trabalho), os princípios constitucionais nas relações de trabalho positivados na CF/1998, além dos princípios
implícitos que buscam sempre a melhoria das condições de trabalho. Assim, a pesquisa busca demonstrar os
efeitos positivos que se pretende com a modulação dos efeitos.
Palavras-chave: Gratuidade de Justiça. Acesso e inafastabilidade da Jurisdição brasileira.

Introdução
O contexto da pesquisa baseia-se no estudo da Lei nº 13.467/2017, após a Reforma
Trabalhista tendo como matéria questionada e debatida no STF, as questões da gratuidade da
justiça e a prestação jurisdicional, bem como, na análise da jurisprudência do caso em
comento. O objeto da pesquisa demonstra o problema no que tange à segurança jurídica,
tendo em vista que à decisão do STF, não aplicou à modulação dos efeitos da decisão, não
indicou a partir de qual momento, a decisão será aplicada. E diante o exposto, pode atingir
decisões de processos passados, inclusive com trânsito em julgado em que foi concedida à
gratuidade da justiça nos honorários periciais e sucumbenciais, sendo diante da decisão
inviável pagar tais encargos quando beneficiário da gratuidade da justiça. E eventualmente a
matéria for objeto de questionamento na justiça do trabalho, a parte beneficiária, advogados
em tese teriam que devolver valores recebidos. Daí a importância da modulação dos efeitos da
decisão.
O referencial teórico da pesquisa tem como base o estudo e aplicabilidade da
modulação dos efeitos na decisão, para garantir a proteção do princípio da segurança jurídica
na sociedade.
O trabalho segue a mesma linha de raciocínio e continuidade de um artigo já publicado
na Atena Editora tendo como tema apresentado, Proteção Dos Princípios Constitucionais Do
Direito Do Trabalho, que com a reforma trabalhista Lei nº 13.467/2017, houve mudanças de
certa forma, prejudicial dos princípios constitucionais no âmbito dos direitos dos
trabalhadores.
O fato de pagar custas e honorários pericias na Justiça Do Trabalho, mesmo sendo
beneficiário da Justiça Gratuita, fere o princípio constitucional da gratuidade de justiça
questão essa, que originou a ADI 5766, pelo qual segue a continuidade e os impactos da
decisão supra.
A gratuidade de justiça objeto da ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade),
que até o momento da publicação do referido artigo estava pendente de decisão no Supremo
Tribunal Federal, e finalmente com o julgamento em 20/10/2021, é possível rever os impactos
que podem causar no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o julgamento
parcialmente procedente e declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B caput, §4º e
791-A, §4º, da CLT (Consolidação Das Leis Do Trabalho), que trata dos honorários periciais
e de sucumbência. Neste contexto, conforme análise da Lei, Jurisprudência e o estudo da
própria ADI, até a presente data, não houve modulação dos efeitos da decisão, um marco
temporal de parti-la de quando começa ser efetivado, sem uma data limite pode haver muitos
processos na Justiça do Trabalho para reaver honorários concedidos e recebidos.
Neste aspecto de insegurança jurídica e incertezas, trazem preocupações de muitos
advogados em ter que devolver valores de honorários recebidos. E, a partir da decisão
significa que, nenhum Tribunal pode decidir contrário a Suprema Corte, o ordenamento
jurídico brasileiro deve ser seguida a sequência de em primeiro lugar a CF/1988, as Leis,
Jurisprudência como é o caso, regulamentos, atos normativos e costumes, diante do ato
praticado, ao aplicar no caso concreto poderá atingir processos passados, em andamento e
futuros. Da decisão, ainda pode haver embargos para modular os efeitos, sendo matéria de
relevância no direito constitucional.
Quando há modulação dos efeitos da decisão, existe um limite de a partir de qual data
a decisão pode ser aplicada nos Tribunais, e dessa forma, por exemplo, decisões de processos
anteriores a data da decisão ou definida pelos julgadores não serão atingidas, para este
fenômeno, em determinados casos aplica-se os efeitos ex- tunc, ou ex-nunc, sendo que o
primeiro retroage, ou seja, atinge decisões anteriores e o segundo não retroage, o marco limite
é da decisão em diante. Assim sendo, a pesquisa mostra os aspectos da decisão do Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 (Ação Direta De Inconstitucionalidade), e o
quanto pode afetar as decisões sobre honorários periciais e sucumbências concedidas na
justiça do trabalho, é evidente o grande interesse social e segurança jurídica tendo em vista os
efeitos negativos notados.
A Lei nº 9868/1999 em seu artigo 27 dispõe que em razões de segurança jurídica e
excepcional interesse social poderá o STF restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade. Portanto, a relevância do estudo no geral é debater a aplicabilidade da
modulação dos efeitos da decisão que merece uma análise detalhada da Suprema Corte, com a
possibilidade de embargos para atingir essa finalidade com o objetivo de evitar grandes
números de processos na Justiça do Trabalho, como devolução de valores de honorários
recebidos bem como, trazer à baila o princípio da segurança jurídica na sociedade. A
metodologia aplicada a essa pesquisa refere-se ao estudo da própria decisão da ADI 5766,
jurisprudência, bem como, conhecimentos voltados ao direito constitucional e pesquisa
doutrinária no que tange à aplicabilidade e possibilidade de modulação dos efeitos em
decisões do STF.

Desenvolvimento
Desde a segunda Guerra Mundial, toda a Europa aderiu novo processo de
constitucionalização nas relações de trabalho. Um novo contexto surgiu no que tange o direito
dos trabalhadores a partir dos princípios que norteiam as relações de trabalho, tendo como
base à construção, desenvolvimento do direito do trabalho, dignidade da pessoa humana,
valorização sócio-jurídica do trabalho, subordinação, propriedade privada e sua função social,
justiça social e dentre todo este aspecto, embasa todas as ações estatais e da sociedade civil.
Neste contexto abrange as constituições da França (1946), Itália (1947) e Espanha (1978). O
que no Brasil, não foi diferente, aderiu-se a constitucionalização iniciando-se em (1934)
mantendo todas as constituições posteriores ainda de natureza autocrática (1937, 1967, 1969).
Com o advento da Carta Magna de 1988, toda a constitucionalização busca melhoria
na condição da pessoa humana, e proteção nas relações de trabalho. Firmou-se princípios
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basilares à ordem jurídica, o estado e à sociedade, grande parte desses princípios elevando ao
ápice o trabalho, bem como à matriz do pós guerra europeu (DELGADO, 2017).
O início da associação dos direitos fundamentais de proteção à pessoa humana em
relação ao direito do trabalhador teve como marco a consolidação das Leis trabalhistas, no
governo de Getúlio Vargas em 1943, foi outorgada a constitucionalização das Leis do
Trabalho instituída pelo decreto Lei nº 5.452 de 1° de maio do mesmo ano, onde sistematizou
as Leis esparsas então existentes, acrescida de novos institutos criados pelos Juristas (Segadas
Vianna, Luiz Augusto de Rego Monteiro, Oscar Saraiva, Arnaldo Susseking e Dorval
Lacerda) que elaboraram.
O Direito Constitucional brasileiro garante o livre e integral acesso a Jurisdição,
garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. A reforma Trabalhista ocorrida em
2017, de certa forma, suprimiu um pouco essa garantia constitucional mesmo sendo
concedida à gratuidade de justiça num processo. Por esta razão, foi proposta pelo Ministério
Público do Trabalho e Sindicatos a ADI 5766, (Ação Direta De Inconstitucionalidade), por
violar os direitos, princípios e garantias fundamentais positivados na CF/1988. Segundo
(BEZE, 2019) os princípios não devem ser violados porque integram a Lei Maior, em que as
Leis devem ser interpretadas conforme a Constituição. Com o julgamento da ADI 5766 (Ação
Direta De Inconstitucionalidade), que declarou parcialmente inconstitucional os artigos 790-B
caput, §4º e 791-A, §4º, da CLT (Consolidação Das Leis Do Trabalho), os direitos e garantias
foram restabelecidos, foi um julgamento justo aos olhos da sociedade. Veja-se o artigo:
Art. 790-B. caput da CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que
beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, após a decisão da Corte Suprema, STF (Supremo Tribunal Federal),
tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita à parte no processo, o mesmo não
necessita arcar com os honorários periciais. Da mesma forma, o §4º, do artigo 790-B, da CLT,
(consolidação das Leis Do Trabalho), assim define:
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em
juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro
processo, a União responderá pelo encargo.
Observa-se, que com a decisão do julgado da ADI 5766, independentemente do autor
da demanda ter obtido ou não, créditos capazes de suportar os honorários periciais, não terá
que suportar esse encargo, ficando a cargo da União. Contudo, Vale ressaltar, que o STF
entendeu como válida a regra que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça
gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresentar justificativa legal no
prazo de 15 dias. Ou seja, está mantido o artigo. 844, §2º da CLT.
Do mesmo modo, o artigo 791-A, §4º, da CLT, assim dispõe:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa.
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
A luz da decisão do STF, no julgamento da ADI 5766, independentemente de ser o
autor vencido ou não, ainda que em outro processo, não existe mais a condição suspensiva de
dois anos caso finda a capacidade de hipossuficiência. Porém, a decisão do julgado da ADI
5766, apresenta uma problemática, tendo em vista que não houve a modulação dos efeitos da
decisão, não houve um marco temporal, vale ressaltar ainda que os efeitos da decisão são
vinculantes, ou seja, deve ser seguida para todos os Tribunais. Neste cenário, acarreta uma
insegurança jurídica a respeito de decisões de processos passados, presentes e futuros em
relação aos honorários sucumbenciais e periciais.
Com o intuito de garantir a segurança jurídica e proteger o interesse social,
a modulação de efeitos pode ser adotada para determinar que uma decisão do STF
tenha eficácia prospectiva ou a partir de uma data estabelecida pelo tribunal, quando
um entendimento do STF modifica o posicionamento anterior do tribunal.
a) A modulação temporal dos efeitos no controle de constitucionalidade pode ser
definida como a técnica pela qual o juiz constitucional pode determinar que a
decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma produza efeitos a partir de
determinada data, seja a do julgamento, seja outra a ser fixada.
O artigo 27 da Lei nº 9868/1999 assim dispõe: Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir
de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Nas palavras do professor Fabrício Bittencourt (2020), a modulação dos efeitos serve
para precaver a segurança jurídica, interesse social e depende de votação de 2/3 dos membros
do STF, ou seja, 8 dos 11 ministros. A modulação dos efeitos quer dizer projetar os efeitos da
decisão do STF, para o futuro desde sua edição.
No ordenamento jurídico brasileiro está previsto dois tipos de controle de
constitucionalidade: o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade em que
há a retroatividade da lei no tempo, com efeito ex-tunc e ex-nunc, ou seja, ex-tunc retroage e
ex-nunc não retroage.
Todo controle difuso ou concentrado retroage até a lei que foi publicada,
independentemente do tempo entre a publicação da lei e a declaração de
inconstitucionalidade. No que tange a retroatividade com prescrição, os prazos prescricionais
atinge os efeitos patrimoniais de qualquer decisão judicial. O artigo 27 da Lei nº 9868/1999,
autoriza que os Ministros do STF, por maioria de 2/3 dos membros modifiquem a
retroatividade da declaração de inconstitucionalidade da lei.

Controle de constitucionalidade e modulação dos efeitos da decisão
Conforme o artigo 27 da referida lei, a modulação dos efeitos vale apenas para o
controle concentrado de constitucionalidade. Mas o STF tem aplicado o artigo 27 por analogia
em jurisprudência em controle difuso.
Um exemplo da modulação dos efeitos é a decisão do STF, em declarar a
inconstitucionalidade de uma lei que criou o Município, Luis Eduardo Magalhães que havia
sido criado em desrespeito às regras do artigo 18, §4º, da CF/1988, tais como, plebiscito e lei
estadual que não foram respeitadas.
Por uma Ação de Declaração De Inconstitucionalidade, o STF, declarou procedente a
demanda, julgou a inconstitucionalidade da criação do Município. Mas havia um problema.
Pois o Município tinha recolhidos tributos, concursos executados, ou seja, a realidade falava
mais alto do que a normatividade. Então o STF, levou ao extremo a modulação dos efeitos da
decisão, dizendo que se declara hoje a inconstitucionalidade, mas a decisão só vale daqui 24
(vinte e quatro) meses, ou seja, levou para frente os efeitos de uma declaração de
inconstitucionalidade.
No entanto, o STF, também vem usando a modulação dos efeitos no controle difuso de
constitucionalidade, que como regra tem efeito ex-tunc retroativos. Dessa forma, o STF criou
uma exceção via jurisprudência que não está prevista em lei, tendo em vista que o artigo 27 da
Lei nº 9868/1999 trata apenas do controle concentrado de constitucionalidade. O primeiro
caso foi o RE 197-917, que envolvia a discussão do número de vereadores e
proporcionalidade no caso de Mira Estrela. Era um caso de controle difuso de
constitucionalidade em que no Município a proporção entre o número de vereadores e
habitantes ou eleitores não era razoável.
De acordo com Bittencourt (2020), o STF declarou a inconstitucionalidade do número
expressivo de vereadores naquele Município, mas decidiu que a decisão só valeria para a
próxima legislatura após futuras eleições, respeitando as eleições anteriores, o princípio
democrático e os mandatos dos vereadores eleitos, ou seja, protraiu no tempo os efeitos das
decisões em controle difuso via decisão jurisprudencial por aplicação analógica do artigo 27,
da Lei nº 9868/1999. Assim sendo, modulação dos efeitos das decisões hoje, envolve o
controle concentrado por autorização legal expressa e o controle difuso nos casos muito
específicos por jurisprudência do STF.

Conclusão
Diante do exposto, é evidente que a falta de um marco temporal para aplicar a decisão
jurisprudencial da ADI 5766 (Ação Direta De Inconstitucionalidade), pode causar um grande
número de processos na Justiça do Trabalho, ações para reaver honorários pagos e concedidos
a processos findos, ocasionando uma preocupação dos advogados, se terão que devolver os
valores pagos, suprimindo o princípio da segurança jurídica, além de afetar a economia
processual de inúmeras ações referente ao mesmo fato.
Sendo assim, visando à segurança jurídica, o interesse social percebe-se a relevância
de declarar a partir de qual momento a decisão do julgado será aplicada, esse fenômeno, é a
modulação dos efeitos da decisão no controle concentrado de constitucionalidade. Segunda
hipótese, do que pode ocorrer para sanar o problema é utilizar do recurso de Embargos para o
STF, que pode ser admitido conforme o artigo 927, § 3º, do CPC, decisões dos tribunais
alterando jurisprudência em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança.
A modulação dos efeitos pode ser utilizada de forma excepcional em respeito ao
princípio da legalidade. Como demonstrado, é evidente a necessidade, relevância e interesse
social a aplicação da modulação dos efeitos na declaração de inconstitucionalidade dos artigos
790-B caput, §4º e 791-A, §4º, da CLT (Consolidação Das Leis Do Trabalho). A base legal
que permite tal aplicação, está consolidada no artigo 27, da Lei nº 9868/1999. Assim, é de
extrema importância a análise do caso em tela no STF, em prol da segurança jurídica,
interesse social bem como, evitar reanálise de processos findos nas concessões de honorários,
afim de não prejudicar o princípio da celeridade e o tempo razoável da duração do processo.
Portanto, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve ser aplicada
em razão de tudo que foi suscitado ao longo da pesquisa, no intuito de evitar de forma
desnecessária, a provocação do Poder Judiciário e garantir o princípio da segurança jurídica,
tendo em vista o relevante interesse social da sociedade, e dessa forma, a decisão merece ser
analisada pelo STF, a fim de atender uma grande demanda na Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS
BITTENCOURT, Fabrício. Modulação dos efeitos da decisão. 2020. Disponível
em: https://br.search.yahoo.com/search?fr=mcafee&type=E210BR91199G0&p=modula%C3
%A7%C3%A3o+dos+efeitos+da+decis%C3%A3o+Fabr%C3%ADcio+Bittencourt. Acesso
em: 20 jul. 2022.
MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional: Direito Constitucional. 26 ed. Editora
ATLAS, f. 12, 2010.
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta De Inconstitucionalidade
ADI5766. 2022. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1487363037/acaodireta-de-inconstitucionalidade-adi-5766-df-9034419-0820171000000/inteiro-teor1487363050. Acesso em: 20 jul. 2022.
SZCZYPIOR, Ana Paula. ADI 5766: Como ficaram os Honorários
Trabalhistas. Disponível em: https://calculojuridico.com.br/efeitos-adi-5766-honorariosadvocaticios/. Acesso em: 20 jul. 2022.
VELOSO, Carlos Mario. Modulação dos efeitos da decisão. 2018. Disponível
em: https://www.migalhas.com.br/depeso/274538/modulacao-dos-efeitos-das-decisoes-do-stfe-do-stj. Acesso em: 20 jul. 2022.

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